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  • lisses
    lisses
    31/12/1969 • 21:00
    A) Trata-se do Informativo 331 do STF que visou dirimir as dúvidas quanto à aplicação entre a súmula 660 STF e a redação do Artigo 155 §2 IX a.
    Até a vigência da EC 33/200 = Súmula 660 STF: não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
    Após a vigência da EC 33/2001 = Art155 §2 IX a: IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

    B) "Essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva" (RE 562.045 STF). Além disso o ITCMD possui sua progressividade positivada na resolução 09/92 do Senado Federal.
    "Art. 2° As alíquotas dos impostos,
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