Por Brunno Lacerda Salera em 03/01/2018 11:44:43
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Por Dani Aranha em 23/12/2024 03:05:08
$ 1° A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído_pela Lei no 14.230, de 2021). 8 2 O afastamento previsto no 8 1o deste artigo será de até 90 (noventa) dias prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. ncluido pela Lei n° 14.230, de 2021)
Ou seja, a alternativa C também está correta de Acordo com a lei atualizada
Ou seja, a alternativa C também está correta de Acordo com a lei atualizada