Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.120, de 15/12/2009)
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.120, de 15/12/2009)