Errado, pois a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas sobre o caso desde que, as provas sejam novas. Está no texto do CPP
Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.
Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base ...
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- Qualquer caso e um caso, e qualquer caso e prosedido a pesquisas
- Por sua indisponibilidade o inquérito não pode ser arquivado, deve ser levado até o fim.
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO EM PARTE POR ATIPICIDADE E EM PARTE POR FALTA DE BASE PROBATÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O arquivamento de inquérito policial por atipicidade da conduta em relação ao crime de estelionato e por falta de base probatória em relação aos crimes de falsificação e uso de documento falso não forma coisa julgada a obstar o prosseguimento da investigação quanto a estes últimos delitos se sobrevierem novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVA. CONCURSO MATERIAL. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de alegação de atipicidade da conduta de falsidade ideológica por falta de potencialidade lesiva quando o seu exame requer a revisão de matéria fática e probatória. Enunciado nº 7/STJ.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como a incidência de eventual atenuante porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7/STJ.
3. A ausência de análise da matéria relativa ao erro de fato acerca da falsificação de assinaturas pela instância ordinária impede o seu exame direto por esta Corte pela falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 1343493/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 29/10/2014)
- Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.