Allan dos Reis Oliveira Martins
14/07/2016 • 11:40
Art. 39. da lei 9.504/97
§ 6° É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas , chaveiros, bonés, canetas ou materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitos. ( incluído pela lei n; 11.300, de 2006)
§ 8° É vedada a propaganda eleitoral mediante outdors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (redação dada pela lei n. 12.891, de 2013)
§ 6° É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas , chaveiros, bonés, canetas ou materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitos. ( incluído pela lei n; 11.300, de 2006)
§ 8° É vedada a propaganda eleitoral mediante outdors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (redação dada pela lei n. 12.891, de 2013)