Art. 117, Lei 8112/90. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;