LEI N. 9.504
Art 10
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer
o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante
a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta
e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos
pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de
2009)
Art 10
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer
o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante
a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta
e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos
pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de
2009)