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Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO ...
Responda: Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado
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Por daiane Saucedo em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito - Letra A
CPP - art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (letra B)
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (letra C)
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (letra E)
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (letra D)
V - praticar nova infração penal DOLOSA. (letra A - GABARITO)
CPP - art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (letra B)
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (letra C)
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (letra E)
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (letra D)
V - praticar nova infração penal DOLOSA. (letra A - GABARITO)
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