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Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado


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Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado
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  • daiane Saucedo
    daiane Saucedo
    23/03/2022 • 16:30
    Gabarito - Letra A


    CPP - art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (letra B)

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (letra C)

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (letra E)

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (letra D)

    V - praticar nova infração penal DOLOSA. (letra A - GABARITO)
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