Gabarito: a)
O abuso de poder é uma forma de ilegalidade dos atos administrativos que pode se manifestar de duas maneiras principais: desvio de poder e excesso de poder.
O desvio de poder ocorre quando o agente público pratica o ato administrativo com finalidade diversa daquela prevista em lei, ou seja, há um vício de finalidade. O ato, embora formalmente válido, é utilizado para fins ilegítimos, configurando abuso de poder por desvio de finalidade.
Já o excesso de poder acontece quando o agente público ultrapassa os limites da sua competência, praticando um ato que não poderia praticar, seja por invadir competência de outro órgão ou por adotar medidas desproporcionais. Nesse caso, o abuso de poder é por excesso de poder.
Portanto, a questão está correta ao afirmar que o abuso de poder por desvio de poder está relacionado ao vício de finalidade, e o abuso de poder por excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência.
Essa distinção é fundamental para o controle dos atos administrativos, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e na doutrina administrativa.
O abuso de poder é uma forma de ilegalidade dos atos administrativos que pode se manifestar de duas maneiras principais: desvio de poder e excesso de poder.
O desvio de poder ocorre quando o agente público pratica o ato administrativo com finalidade diversa daquela prevista em lei, ou seja, há um vício de finalidade. O ato, embora formalmente válido, é utilizado para fins ilegítimos, configurando abuso de poder por desvio de finalidade.
Já o excesso de poder acontece quando o agente público ultrapassa os limites da sua competência, praticando um ato que não poderia praticar, seja por invadir competência de outro órgão ou por adotar medidas desproporcionais. Nesse caso, o abuso de poder é por excesso de poder.
Portanto, a questão está correta ao afirmar que o abuso de poder por desvio de poder está relacionado ao vício de finalidade, e o abuso de poder por excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência.
Essa distinção é fundamental para o controle dos atos administrativos, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e na doutrina administrativa.