O Departamento de Estradas de Rodagem − DER, autarquia
estadual, contratou, mediante prévio procedimento
licitatório, obras de duplicação de uma rodovia estadual.
No curso da execução das obras, viu-se obrigado a rescindir
o contrato, em face da incapacidade técnica superveniente
da contratada, restando, assim, remanescente
de obras a serem concluídas. De acordo com a Lei
no 8.666/1993, o DER
✂️ A) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório
para a contratação da execução do remanescente
das obras, podendo, contudo, fazê-lo sob a modalidade
convite, independentemente do valor da contratação.
✂️ B) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, desde
que por ato fundamentado da autoridade e comprovado
o interesse público envolvido, não podendo
o preço contratado superar o da licitação anterior,
devidamente corrigido.
✂️ C) poderá contratar o remanescente de obra com dispensa
de licitação apenas se comprovar situação de
emergência ou de calamidade pública, bem como a
compatibilidade do preço com os praticados no mercado.
✂️ D) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório,
que poderá adotar a modalidade pregão eletrônico,
com a participação dos licitantes do certame que
deu origem à contratação original, os quais deverão
apresentar, como primeira proposta, o preço ofertado
pelo licitante vencedor, devidamente corrigido.
✂️ E) poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar
o remanescente da obra com licitante habilitado
na licitação anterior, desde que atendida a
ordem de classificação daquela licitação e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Responder
💬 COMENTÁRIOS 2 📊 ESTATÍSTICAS 💾 SALVAR ⭐ PREMIUM