Não necessariamente Fabiano. O MP não é o titular exclusivo da ação penal, já que nas ações penais privadas, a titularidade é do ofendido ou de seu representante legal.
No caso dessa questão, de acordo com a súmula 714 do STF, nos crimes contra a honra de servidor público em exercício da função, a ação pode ser privada ou pública condicionada à representação, assim, a ação penal poderia se iniciar tanto pelo MP quanto pelo próprio ofendido.
A alternativa certa é a letra C e acredito que a questão tenha sido anulada por não ter especificado que o crime cometido foi contra a honra de servidor público em exercício de suas funções, exatamente a exceção contemplada pela súmula.
No caso dessa questão, de acordo com a súmula 714 do STF, nos crimes contra a honra de servidor público em exercício da função, a ação pode ser privada ou pública condicionada à representação, assim, a ação penal poderia se iniciar tanto pelo MP quanto pelo próprio ofendido.
A alternativa certa é a letra C e acredito que a questão tenha sido anulada por não ter especificado que o crime cometido foi contra a honra de servidor público em exercício de suas funções, exatamente a exceção contemplada pela súmula.