Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face ...

Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado t...


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Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado tendo em vista que a Gráfica escreveu o endereço errado do local da cerimônia em todos os convites confeccionados, e o Ateliê, por sua vez, não entregou o vestido de noiva no dia do casamento. Tendo sido ambos os réus regularmente citados, o Ateliê Alta-Costura apresentou contestação tempestiva, em que afirmou se isentar de responsabilidade, uma vez que o vestido de noiva já estava praticamente pronto, quando, na véspera da cerimônia, a noiva subitamente decidiu solicitar inúmeras alterações no modelo da roupa, o que inviabilizou a sua tempestiva entrega. A Gráfica Bela Escrita, por seu turno, não se manifestou nos autos. A respeito da situação descrita, é correto afirmar que a contestação apresentada pelo Ateliê Alta-Costura

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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    12/09/2025 • 13:01
    Gabarito: c)

    A contestação apresentada por um réu não aproveita automaticamente aos demais réus no processo, a menos que haja uma conexão ou dependência entre as defesas que justifique tal aproveitamento. No caso descrito, as defesas do Ateliê Alta-Costura e da Gráfica Bela Escrita são independentes, pois tratam de fatos distintos que geraram danos diferentes à autora.

    O Ateliê Alta-Costura defende-se alegando que as alterações de última hora solicitadas pela noiva impediram a entrega do vestido. Já a Gráfica Bela Escrita, que não apresentou contestação, tem uma situação diferente, relacionada ao erro no endereço dos convites.

    Dessa forma, a contestação do Ateliê não pode ser estendida à Gráfica, e a revelia desta última opera normalmente, com os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que incluem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação ao réu revel.
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