Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de...

Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de recurso, o Conselho Seccional do Estado de Pernambuco confirmou, por unanimidade, a sanção de suspensão pelo prazo de t...


Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de recurso, o Conselho Seccional do Estado de Pernambuco confirmou, por unanimidade, a sanção de suspensão pelo prazo de trinta dias, nos termos do Art. 37, § 1º, do Estatuto da OAB. Lúcia verificou, contudo, existir decisão em sentido contrário, em caso idêntico ao seu, no Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o Estatuto da OAB, contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco,

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c)
    A questão trata de um recurso contra uma decisão disciplinar unânime do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco. De acordo com o Estatuto da OAB, especificamente no Art. 72, § 2º, cabe recurso ao Conselho Federal quando a decisão do Conselho Seccional contraria súmula ou decisão do próprio Conselho Federal, e não apenas decisões de outros Conselhos Seccionais.

    Portanto, a existência de uma decisão contrária no Conselho Seccional de Minas Gerais não é suficiente para fundamentar um recurso ao Conselho Federal. O recurso seria cabível se houvesse contrariedade a uma decisão ou súmula do Conselho Federal.

    Assim, a alternativa correta é a que indica que o recurso ao Conselho Federal é cabível se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal, e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
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