LETRA B: classificado como PROPORCIONAL.
Nas palavras de José Jayme Macedo Oliveira, “Proporcional é o imposto cuja alíquota é invariável e aplica-se sobre uma base de cálculo variável. Assim, o multiplicador (que é a alíquota), em regra representado por uma fração (%), é uniforme, e o multiplicando (que é a base de cálculo) cresce ou reduz, é maior ou menor". (OLIVEIRA, José Jayme Macêdo. Código Tributário Nacional, Comentários, Doutrina, Jurisprudência, 5ª edição. Saraiva, Nov/2009, p. 187).
Em mesmo raciocínio, explica Claudio Carneiro, “Temos como proporcionais, ou também chamado de variáveis, aqueles tributos cuja alíquota permanece fixa e a base de cálculo é que varia, ou seja, paga-se mais ou menos pela variação da base de cálculo. É, por exemplo, a regra geral do IPTU, no qual a base de cálculo é considerada o valor venal do imóvel” (CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, Dez/2015, p. 277)
Nas palavras de José Jayme Macedo Oliveira, “Proporcional é o imposto cuja alíquota é invariável e aplica-se sobre uma base de cálculo variável. Assim, o multiplicador (que é a alíquota), em regra representado por uma fração (%), é uniforme, e o multiplicando (que é a base de cálculo) cresce ou reduz, é maior ou menor". (OLIVEIRA, José Jayme Macêdo. Código Tributário Nacional, Comentários, Doutrina, Jurisprudência, 5ª edição. Saraiva, Nov/2009, p. 187).
Em mesmo raciocínio, explica Claudio Carneiro, “Temos como proporcionais, ou também chamado de variáveis, aqueles tributos cuja alíquota permanece fixa e a base de cálculo é que varia, ou seja, paga-se mais ou menos pela variação da base de cálculo. É, por exemplo, a regra geral do IPTU, no qual a base de cálculo é considerada o valor venal do imóvel” (CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 6ª edição. Saraiva, Dez/2015, p. 277)