Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão corporal de natureza l...

Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão corporal de natureza leve em Marta, desconhecida que dirigia outro automóvel, que inicialmente disse ter interesse em representar em face do a...


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Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão corporal de natureza leve em Marta, desconhecida que dirigia outro automóvel, que inicialmente disse ter interesse em representar em face do autor dos fatos, diante da prática do crime do Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência preliminar, com a presença de Maicon e Marta acompanhados por seus advogados e pelo Ministério Público, houve composição dos danos civis, reduzida a termo e homologada pelo juiz em sentença. No dia seguinte, Marta se arrepende, procura seu advogado e afirma não ter interesse na execução do acordo celebrado.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Marta deverá
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    07/01/2025 • 11:37
    Gabarito: b)

    O advogado de Marta deverá esclarecer que o acordo homologado acarretou renúncia ao direito de representação.

    No caso narrado, Marta inicialmente expressou interesse em representar em face do autor dos fatos, ou seja, em prosseguir com a ação penal. No entanto, durante a audiência preliminar, houve a composição dos danos civis, que foi reduzida a termo e homologada pelo juiz em sentença.

    Ao homologar o acordo, Marta renunciou ao direito de representação, ou seja, desistiu de prosseguir com a ação penal. Portanto, o advogado de Marta deve esclarecer essa questão e orientá-la sobre as consequências da homologação do acordo.
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