Gabarito: d)
Os embargos infringentes são cabíveis quando há voto vencido em acórdão não unânime de segunda instância, e seu objetivo é a reanálise das matérias em que houve divergência. No caso apresentado, houve voto vencido apenas quanto à causa de aumento do emprego de arma, onde o desembargador votou pelo afastamento dessa causa de aumento.
As outras questões, como a preliminar de nulidade e a insuficiência probatória, não tiveram votos divergentes, portanto, não são passíveis de embargos infringentes.
Assim, o recurso adequado que o advogado de Miguel deve interpor é o de embargos infringentes, focando exclusivamente no ponto em que houve o voto vencido, que é o afastamento da causa de aumento do emprego de arma.
Os embargos infringentes são cabíveis quando há voto vencido em acórdão não unânime de segunda instância, e seu objetivo é a reanálise das matérias em que houve divergência. No caso apresentado, houve voto vencido apenas quanto à causa de aumento do emprego de arma, onde o desembargador votou pelo afastamento dessa causa de aumento.
As outras questões, como a preliminar de nulidade e a insuficiência probatória, não tiveram votos divergentes, portanto, não são passíveis de embargos infringentes.
Assim, o recurso adequado que o advogado de Miguel deve interpor é o de embargos infringentes, focando exclusivamente no ponto em que houve o voto vencido, que é o afastamento da causa de aumento do emprego de arma.