Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comp...

Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internaci...


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Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional. O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discutir o cumprimento do contrato.
O juiz decidiu:
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    22/10/2025 • 19:47
    Gabarito: a) A cláusula compromissória, que prevê a arbitragem para solução de litígios, é válida e deve ser respeitada, conforme o artigo 3º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
    No caso, o contrato internacional estabeleceu que qualquer controvérsia seria resolvida por arbitragem na Câmara de Comércio Internacional, o que afasta a competência da Justiça estatal para julgar o mérito da questão.
    Assim, o juiz brasileiro deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois não há competência para analisar o pedido, em respeito à autonomia da vontade das partes e à eficácia da cláusula arbitral.
    A alternativa b) está incorreta porque o juiz não pode deferir o pedido, pois a questão deve ser resolvida na arbitragem.
    A alternativa c) está incorreta porque o local do cumprimento do contrato não afasta a cláusula arbitral.
    A alternativa d) está incorreta porque não há competência concorrente da justiça brasileira quando há cláusula arbitral válida.
    Portanto, a decisão correta é extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face da cláusula arbitral.

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