Questões Estatuto da Advocacia e da OAB Do Sigilo Profissional
Rafaela, advogada, atua como árbitra em certa lide. Lena, também regularmente inscrita ...
Responda: Rafaela, advogada, atua como árbitra em certa lide. Lena, também regularmente inscrita como advogada perante a OAB, exerce atualmente a função de mediadora. Ambas, no exercício de suas atividades, ...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) Rafaela e Lena são ambas advogadas, regularmente inscritas na OAB, exercendo funções distintas: Rafaela como árbitra e Lena como mediadora. No entanto, ambas, no exercício de suas atividades, estão submetidas ao dever de sigilo profissional.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 25, estabelece que o advogado deve guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício profissional, salvo em situações excepcionais que justifiquem a quebra do sigilo, como grave ameaça à vida ou à honra, ou para a própria defesa.
No caso, tanto a arbitragem quanto a mediação são formas de solução de conflitos em que o advogado deve preservar a confidencialidade dos fatos conhecidos, pois isso é essencial para garantir a confiança das partes e a efetividade do processo.
Portanto, o dever de sigilo não se restringe apenas à advogada que atua como árbitra, mas também àquela que atua como mediadora, ambas sujeitas às mesmas regras éticas e legais.
A alternativa c) está correta ao afirmar que ambas as advogadas submetem-se ao dever de sigilo, e que este pode ceder em face de circunstâncias excepcionais, como grave ameaça aos direitos à vida e à honra, ou para defesa própria.
A checagem dupla confirma que as demais alternativas apresentam incorreções, seja ao limitar o dever de sigilo a apenas uma das profissionais, seja ao negar a possibilidade de relativização do sigilo para defesa própria, o que contraria o disposto no Código de Ética da OAB.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 25, estabelece que o advogado deve guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício profissional, salvo em situações excepcionais que justifiquem a quebra do sigilo, como grave ameaça à vida ou à honra, ou para a própria defesa.
No caso, tanto a arbitragem quanto a mediação são formas de solução de conflitos em que o advogado deve preservar a confidencialidade dos fatos conhecidos, pois isso é essencial para garantir a confiança das partes e a efetividade do processo.
Portanto, o dever de sigilo não se restringe apenas à advogada que atua como árbitra, mas também àquela que atua como mediadora, ambas sujeitas às mesmas regras éticas e legais.
A alternativa c) está correta ao afirmar que ambas as advogadas submetem-se ao dever de sigilo, e que este pode ceder em face de circunstâncias excepcionais, como grave ameaça aos direitos à vida e à honra, ou para defesa própria.
A checagem dupla confirma que as demais alternativas apresentam incorreções, seja ao limitar o dever de sigilo a apenas uma das profissionais, seja ao negar a possibilidade de relativização do sigilo para defesa própria, o que contraria o disposto no Código de Ética da OAB.
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