Muito embora, a regra geral seja exigir lei para criar ou majorar impostos (cf. princípio da legalidade, art. 150, I, CF/1988), a Constituição permite que o governo use de Medidas Provisórias (MP) em casos urgentes — desde que respeite os limites legais:
i. Só poderá tratar de impostos que seriam criados por Lei Ordinária, isto é, a MP não pode mexer com tributos que exigem uma Lei Complementar, como: Contribuições Sociais, Residuais, Empréstimos Compulsórios, Imposto sobre Grandes Fortunas, Imposto Residual (art. 62, § 1º, III da CF/88);
ii. A MP precisará virar lei até o fim do ano em que foi publicada. Acontecendo isso, o imposto criado ou aumentado pode ser cobrado no ano seguinte (art. 62, § 2º da CF/88).
i. Só poderá tratar de impostos que seriam criados por Lei Ordinária, isto é, a MP não pode mexer com tributos que exigem uma Lei Complementar, como: Contribuições Sociais, Residuais, Empréstimos Compulsórios, Imposto sobre Grandes Fortunas, Imposto Residual (art. 62, § 1º, III da CF/88);
ii. A MP precisará virar lei até o fim do ano em que foi publicada. Acontecendo isso, o imposto criado ou aumentado pode ser cobrado no ano seguinte (art. 62, § 2º da CF/88).