
Por anderson em 17/10/2012 16:32:30
a saida temporaria tambem e autorizada, sem vigilancia direta, para visita a familia desde que o preso esteja no regime semiaberto e tenha cumprido 1/6 da pena.. entre bom comportamento e etc.. ou to enganado? abraço anderson mg

Por Gabriel Oliveira em 25/04/2014 13:22:00
Das Saídas Temporárias
Art. 21 – As cinco saídas temporárias previstas na Lei de Execução Penal, sem vigilância direta, dos presos que cumprem pena no regime semiaberto, para visita à família ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, serão concedidas, preferencialmente, pelo prazo de sete dias e tendo como referência cinco das seguintes datas festivas: Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Dia da Criança; Natal e Ano Novo.
Art. 21 – As cinco saídas temporárias previstas na Lei de Execução Penal, sem vigilância direta, dos presos que cumprem pena no regime semiaberto, para visita à família ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, serão concedidas, preferencialmente, pelo prazo de sete dias e tendo como referência cinco das seguintes datas festivas: Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Dia da Criança; Natal e Ano Novo.