Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, docu...

Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pa...


Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de

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