Adotar-se-á o princípio majoritário na eleição para

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Adotar-se-á o princípio majoritário na eleição para
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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    24/04/2025 • 19:04
    Gabarito: Alternativa A
    Código Eleitoral - Lei nº4.737, de 15 de julho de 1965
    Art.83. Na eleição direta para o Senado Federal, para prefeito e vice-prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
    > Art.83 com redação dada pelo art. 5º da Lei nº6.534/1978
    > CF/1988, art, 77, §2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32, §2º eleição: ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.

    Art.84. A eleição para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais, obedecerá ao princípios da representação proporcional na forma desta lei.
    > CF/1988, art. 32, §§2º e 3º, c.c. os art.27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art.33. §3º: eleições para as câmaras territoriais.
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