O texto do artigo 239, Seção II, Capítulo XII, Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, afirma que as indústrias de saneantes domissanitários – inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para uso doméstico – além de atender as condições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter compartimentos