Questões Direito Administrativo
A questão versa sobre a Lei 8.666, de 21/06/1.993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso ...
Responda: A questão versa sobre a Lei 8.666, de 21/06/1.993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, instituinormas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras ...
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Por Patrícia Maria Araújo da Costa em 31/12/1969 21:00:00
Critérios sucessivos de desempate da licitação:
Estão presentes no Art. 3º. Lei 8.666/93: (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Esses são critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país incluída Medida Provisória n.º 495, de 19 de julho de 2010, já convertida em lei (Lei nº12.349/10).
Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.
Aplicando esta ordem sucessiva de critérios de desempate e não se chegando a definição de um vencedor, deve ser feito sorteio (art. 45, §2º).
(Professor Matheus Carvalho)
Estão presentes no Art. 3º. Lei 8.666/93: (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Esses são critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país incluída Medida Provisória n.º 495, de 19 de julho de 2010, já convertida em lei (Lei nº12.349/10).
Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.
Aplicando esta ordem sucessiva de critérios de desempate e não se chegando a definição de um vencedor, deve ser feito sorteio (art. 45, §2º).
(Professor Matheus Carvalho)
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