Bruno Costa
23/11/2017 • 11:38
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.