O Art. 3o da Lei no 8.666/1993 estabelece que deve ser garantida a observância do princípio constitucional da isonomia e que deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração. O seu § 2o diz que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: