Todos os prazos estabelecidos pela Lei 8.666 serão considerados dias consecut...

Todos os prazos estabelecidos pela Lei 8.666 serão considerados dias consecutivos (exceto quando for explicitamente disposto em contrário),


Todos os prazos estabelecidos pela Lei 8.666 serão considerados dias consecutivos (exceto quando for explicitamente disposto em contrário),

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  • ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
    Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
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