Todos os prazos estabelecidos pela Lei 8.666 serão considerados dias consecut...

Todos os prazos estabelecidos pela Lei 8.666 serão considerados dias consecutivos (exceto quando for explicitamente disposto em contrário),


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  • ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    09/06/2021 • 15:51
    Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
    Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
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