Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, estabelecendo a Constituição Federal, dentre outros critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o seguinte:
✂️ a) é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. ✂️ b) em certas situações de caráter especial, a lei poderá estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. ✂️ c) o tempo de contribuição ou de serviço federal, estadual ou municipal não será contado para efeito de disponibilidade, nem para efeito de aposentadoria. ✂️ d) ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ✂️ e) os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.