Tanto para empenho e para licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, assim como para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, será necessário apenas,
✂️ a) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem previsão na lei orçamentária anual e adequação com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. ✂️ b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício em que deva entrar em vigor. ✂️ c) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual. ✂️ d) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, mais declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ✂️ e) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes do mandato do chefe do Executivo, mais declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do plano plurianual.