Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
(art 23, inciso II, alínea “a” = convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais))
Ainda que a regra geral seja a necessidade de os contratos administrativos serem firmados por escrito, a Lei n. 8.666/1993, em caráter de exceção, admite que certos contratos sejam pactuados de forma verbal, conforme verifica-se da análise do parágrafo único do art. 60.
(art 23, inciso II, alínea “a” = convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais))
Ainda que a regra geral seja a necessidade de os contratos administrativos serem firmados por escrito, a Lei n. 8.666/1993, em caráter de exceção, admite que certos contratos sejam pactuados de forma verbal, conforme verifica-se da análise do parágrafo único do art. 60.