Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 41 § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.