Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Sendo o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, competente para aprovar o procedimento licitatório, referida autoridade estará apta a adotar a...
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