Sendo o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do Tribunal Regional d...

Sendo o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, competente para aprovar o procedimento licitatório, referida autoridade estará apta a adotar a...


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Sendo o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, competente para aprovar o procedimento licitatório, referida autoridade estará apta a adotar as seguintes providências:

I. Deverá revogar a licitação por razões de ilegalidade, sempre mediante ato de ofício e prévio parecer escrito e aprovado pela autoridade imediatamente superior, em decorrência da vinculação.

II. Por força da discricionariedade, poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

III. Poderá anular a licitação por razões de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente devidamente motivado, em face da discricionariedade.

IV. Em face da vinculação, deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

É correto o que se contém APENAS em

Analisando...
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  • ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    09/06/2021 • 16:06
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Bruno Correa de Souza
    Bruno Correa de Souza
    28/03/2022 • 16:31
    Revogação ==> interesse público

    Anulação ==> Ilegalidade
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