Questões Direito Administrativo Lei 8112 90
Acerca do regime disciplinar, em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situ...
Responda: Acerca do regime disciplinar, em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Durante o período de doze meses, uma servidora...
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Por ademir rodrigues em 31/12/1969 21:00:00
30 dias seguidos sem justificativas

Por Caroline Aparecida Soares Batista em 31/12/1969 21:00:00
É instaurada o PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) e a servidora será demitida.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Por Amanda Angel Clemente Da Silva em 31/12/1969 21:00:00
A questão fala que a servidora passou durante o período de 12 meses , 30 dias ausente sem justificativas do trabalho , sendo assim de acordo com a lei para ser considerado abandono de emprego ela tinha que se ausentar por MAIS de 30DIAS,ou seja 31 dias pra frente .

Por tata tata em 31/12/1969 21:00:00
O abandono é caracterizado por faltas consecutivas, não interpoladas, por 30 dias seguidos.

Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Errada.
A questão mistura os conceitos de abandono de cargo e inassiduidade habitual. No caso concreto, a servidora não cometeu nenhuma das duas faltas. Lei 8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
A questão mistura os conceitos de abandono de cargo e inassiduidade habitual. No caso concreto, a servidora não cometeu nenhuma das duas faltas. Lei 8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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