Gabarito: b)
A licença para o exercício de atividade política por parte do servidor público está prevista na Constituição Federal, no artigo 86, § 2º, que estabelece que:
"Art. 86. É vedado ao militar, durante o período de atividade, filiar-se a partidos políticos.
(...)
§ 2º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
(...)
VI - contar menos de dez anos de serviço militar e não estar em disponibilidade:
a) se contar menos de dez anos de serviço militar, passar para a inatividade, ao se alistar como candidato a cargo eletivo, salvo se o cargo a ser exercido for o de Vereador;
b) se contar mais de dez anos de serviço militar, passar para a inatividade, ao se alistar como candidato a cargo eletivo, qualquer que seja o cargo."
Assim, a licença para o exercício de atividade política é remunerada e tem duração de até três meses, entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
A licença para o exercício de atividade política por parte do servidor público está prevista na Constituição Federal, no artigo 86, § 2º, que estabelece que:
"Art. 86. É vedado ao militar, durante o período de atividade, filiar-se a partidos políticos.
(...)
§ 2º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
(...)
VI - contar menos de dez anos de serviço militar e não estar em disponibilidade:
a) se contar menos de dez anos de serviço militar, passar para a inatividade, ao se alistar como candidato a cargo eletivo, salvo se o cargo a ser exercido for o de Vereador;
b) se contar mais de dez anos de serviço militar, passar para a inatividade, ao se alistar como candidato a cargo eletivo, qualquer que seja o cargo."
Assim, a licença para o exercício de atividade política é remunerada e tem duração de até três meses, entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.