Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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No que se refere ao processo administrativo, julgue os itens a seguir, com base na Lei n.º 9.784/1999 e respectivas alterações. Caso seja instaurado processo administrativo de assunt...
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