Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;