A fase externa do pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, é iniciada com a con...

A fase externa do pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, é iniciada com a convocação dos interessados, observando-se regras estabelecidas. Com relação as regras estabelecidas em Lei para a f...


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A fase externa do pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, é iniciada com a convocação dos interessados, observando-se regras estabelecidas.
Com relação as regras estabelecidas em Lei para a fase externa de um pregão, assinale a alternativa INCORRETA.
Analisando...
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  • Brunno Lacerda Salera
    Brunno Lacerda Salera
    10/02/2018 • 17:15
    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local,
    IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta
    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
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