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Os atos administrativos são
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) Os atos administrativos são definidos como atos legais praticados pelo Estado ou por seus representantes, que produzem efeitos jurídicos imediatos, observando a lei, sob regime jurídico de direito público e sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário.
Essa definição está alinhada com o conceito clássico do Direito Administrativo, que destaca a legalidade, a finalidade pública, a presunção de legitimidade e a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.
As outras alternativas apresentam conceitos incorretos ou incompletos. Por exemplo, a alternativa a) fala de fatos correspondentes à norma legal, mas isso se refere mais a fatos jurídicos em geral, não especificamente atos administrativos.
A alternativa b) menciona fatos que produzem efeitos no direito administrativo, mas isso é muito amplo e não caracteriza o ato administrativo em si.
A alternativa c) fala dos atos praticados no exercício da função administrativa, o que é próximo, mas não define com precisão os elementos essenciais do ato administrativo, como a legalidade e o efeito jurídico imediato.
A alternativa e) refere-se a acontecimentos naturais independentes do homem, que são fatos naturais, não atos administrativos.
Portanto, a alternativa d) é a que melhor define os atos administrativos conforme a doutrina e a legislação vigente, como o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Essa definição está alinhada com o conceito clássico do Direito Administrativo, que destaca a legalidade, a finalidade pública, a presunção de legitimidade e a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.
As outras alternativas apresentam conceitos incorretos ou incompletos. Por exemplo, a alternativa a) fala de fatos correspondentes à norma legal, mas isso se refere mais a fatos jurídicos em geral, não especificamente atos administrativos.
A alternativa b) menciona fatos que produzem efeitos no direito administrativo, mas isso é muito amplo e não caracteriza o ato administrativo em si.
A alternativa c) fala dos atos praticados no exercício da função administrativa, o que é próximo, mas não define com precisão os elementos essenciais do ato administrativo, como a legalidade e o efeito jurídico imediato.
A alternativa e) refere-se a acontecimentos naturais independentes do homem, que são fatos naturais, não atos administrativos.
Portanto, a alternativa d) é a que melhor define os atos administrativos conforme a doutrina e a legislação vigente, como o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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