Errado.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
III - recusar fé a documentos públicos;