
Por LANDIAL MOREIRA JUNIOR em 29/04/2015 17:11:38
Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo.
Art. 63, § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo.
Art. 63, § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Por Brunno Lacerda Salera em 03/01/2018 21:01:19
Art. 56
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 63
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 63
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.