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No processo de organização da Administração Pública Federal, as entidades compreendidas...
Responda: No processo de organização da Administração Pública Federal, as entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se
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Por Ingrid Nunes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e)
No processo de organização da Administração Pública Federal, as entidades da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculam-se diretamente aos Ministérios correspondentes à sua área de atuação. Isso significa que a vinculação ocorre ao Ministério cuja competência abrange a principal atividade da entidade.
Essa vinculação é importante para garantir a coordenação e o controle das atividades dessas entidades, mantendo a hierarquia administrativa e facilitando a supervisão pelo Poder Executivo. A Lei nº 8.112/1990 e a Constituição Federal, especialmente no artigo 37, tratam da organização da Administração Pública e da vinculação das entidades da Administração Indireta.
As alternativas a), b), c) e d) apresentam incorreções conceituais. Por exemplo, a alternativa a) fala em vinculação às autarquias, o que não faz sentido, pois as autarquias são elas mesmas entidades da Administração Indireta, não órgãos superiores de vinculação. A alternativa b) menciona gabinetes de assessoramento, que não são órgãos de vinculação formal. A alternativa c) fala em secretarias federativas, que não são o critério para vinculação. A alternativa d) menciona fundações públicas como órgão de vinculação, o que também está incorreto.
Portanto, a alternativa correta é a letra e), que está de acordo com a estrutura administrativa federal e a legislação vigente.
No processo de organização da Administração Pública Federal, as entidades da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculam-se diretamente aos Ministérios correspondentes à sua área de atuação. Isso significa que a vinculação ocorre ao Ministério cuja competência abrange a principal atividade da entidade.
Essa vinculação é importante para garantir a coordenação e o controle das atividades dessas entidades, mantendo a hierarquia administrativa e facilitando a supervisão pelo Poder Executivo. A Lei nº 8.112/1990 e a Constituição Federal, especialmente no artigo 37, tratam da organização da Administração Pública e da vinculação das entidades da Administração Indireta.
As alternativas a), b), c) e d) apresentam incorreções conceituais. Por exemplo, a alternativa a) fala em vinculação às autarquias, o que não faz sentido, pois as autarquias são elas mesmas entidades da Administração Indireta, não órgãos superiores de vinculação. A alternativa b) menciona gabinetes de assessoramento, que não são órgãos de vinculação formal. A alternativa c) fala em secretarias federativas, que não são o critério para vinculação. A alternativa d) menciona fundações públicas como órgão de vinculação, o que também está incorreto.
Portanto, a alternativa correta é a letra e), que está de acordo com a estrutura administrativa federal e a legislação vigente.
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