Gabarito: b) O conceito de ato administrativo não é praticamente o mesmo que o de ato jurídico. O ato administrativo é uma manifestação unilateral da vontade da Administração Pública que tem por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, sempre no interesse público, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 4.717/1965 e na doutrina administrativa.
Já o ato jurídico é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, podendo ser praticado por particulares ou pela Administração, mas não necessariamente com finalidade pública.
Além disso, a afirmação de que o ato administrativo seria uma categoria informada pela administração de áreas meio está incorreta. A distinção entre áreas meio e áreas fim refere-se à organização administrativa, não ao conceito de ato administrativo.
Portanto, o item está errado porque confunde conceitos fundamentais e apresenta uma justificativa incorreta sobre a natureza do ato administrativo.
Já o ato jurídico é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, podendo ser praticado por particulares ou pela Administração, mas não necessariamente com finalidade pública.
Além disso, a afirmação de que o ato administrativo seria uma categoria informada pela administração de áreas meio está incorreta. A distinção entre áreas meio e áreas fim refere-se à organização administrativa, não ao conceito de ato administrativo.
Portanto, o item está errado porque confunde conceitos fundamentais e apresenta uma justificativa incorreta sobre a natureza do ato administrativo.