ERRADA.
Trata-se de questão que versa sobre as formas de extinção do ato administrativo, bem como os efeitos operantes.
Em regra, a anulação do ato administrativo decorre de vício de legalidade em seus elementos previstos no art. 2º, da Lei 4717/65, operando efeitos retroativos ao início do ato.
Quanto a revogação, esta se dá mediante o juízo de conveniência e oportunidade da administração de revogar o ato, sendo certo que os efeitos como regra são ex nunc, ou seja, não retroagem, valendo dali para frente.
Trata-se de questão que versa sobre as formas de extinção do ato administrativo, bem como os efeitos operantes.
Em regra, a anulação do ato administrativo decorre de vício de legalidade em seus elementos previstos no art. 2º, da Lei 4717/65, operando efeitos retroativos ao início do ato.
Quanto a revogação, esta se dá mediante o juízo de conveniência e oportunidade da administração de revogar o ato, sendo certo que os efeitos como regra são ex nunc, ou seja, não retroagem, valendo dali para frente.