Artigo 24 e parágrafo único.
No processo administrativo, salvo disposição em contrário, os atos do órgão...
No processo administrativo, salvo disposição em contrário, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de
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- Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. - LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. - Gabarito c)
Art. 24. Na ausência de disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo, bem como os dos administrados que nele participem, deverão ser realizados no prazo de cinco dias, salvo em casos de força maior.
**Parágrafo único.** O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por até o dobro, desde que haja justificativa devidamente comprovada.
**Prazos adicionais:**
- Intimação de atos: 3 dias
- Intimação para alegações em recurso: 3 dias
- Prática dos atos pela administração pública: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias
- Decisão sobre recurso: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias
- Interposição de recurso: 10 dias
- Decisão sobre reconsideração: 5 dias
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias
- Anulação do ato: 5 anos