Constitui modalidade de extinção do crédito tributário:
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela ocorre quando há um acordo entre o fisco e o contribuinte para resolver um litígio ou dúvida sobre a obrigação tributária, extinguindo o crédito tributário mediante concessões mútuas.
As outras alternativas não configuram extinção do crédito tributário. A anistia (a) é uma forma de exclusão da penalidade, não extingue o crédito tributário em si. A moratória (b) é um diferimento do pagamento, ou seja, um prazo maior concedido para o pagamento, não extingue o crédito.
O parcelamento (c) é uma forma de pagamento parcelado do débito, mas o crédito tributário permanece até a quitação total. A isenção (d) é uma exclusão do crédito tributário antes de sua constituição, ou seja, impede o surgimento do crédito, mas não extingue um crédito já constituído.
Portanto, a transação é a única alternativa que representa uma forma de extinção do crédito tributário, conforme previsto no CTN.
As outras alternativas não configuram extinção do crédito tributário. A anistia (a) é uma forma de exclusão da penalidade, não extingue o crédito tributário em si. A moratória (b) é um diferimento do pagamento, ou seja, um prazo maior concedido para o pagamento, não extingue o crédito.
O parcelamento (c) é uma forma de pagamento parcelado do débito, mas o crédito tributário permanece até a quitação total. A isenção (d) é uma exclusão do crédito tributário antes de sua constituição, ou seja, impede o surgimento do crédito, mas não extingue um crédito já constituído.
Portanto, a transação é a única alternativa que representa uma forma de extinção do crédito tributário, conforme previsto no CTN.
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