Art. 1o
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Amanda Ribeiro
30/09/2024 • 14:40
Considera-se órgão:
c) a unidade de atuação (dotada de personalidade jurídica própria): >equivocado(indireta)< somente.
Apenas a entidade tem personalidade jurídica, sendo então, uma espécie de distribuição de competências.
d) a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta. OK
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