As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária...

As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão


As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão

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  • evandro moura
    evandro moura
    31/12/1969 • 21:00
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.4
    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5
    Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica),
  • Willian de Souza Brito
    Willian de Souza Brito
    31/12/1969 • 21:00
    (C)
    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o
    seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente
    constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência
    judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a
    consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos
    acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o
    nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do
    processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
  • cassiana lukiantchuki
    cassiana lukiantchuki
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 164 £ 2º Na fluência de prazo comum [........ ] ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observando o término do expediente forense.
  • Aline Rodrigues
    Aline Rodrigues
    31/12/1969 • 21:00
    c) CORRETA. Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos .
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
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