Em matéria de acumulação de cargo, é certo que

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  • Júlio César Costa
    Júlio César Costa
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
  • carlos wendel domingues rodrigues
    carlos wendel domingues rodrigues
    31/12/1969 • 21:00
    a Regra é que não se acumule cargos, mas há uma exceção pode se acumular desde que haja compatibilidade de horário e que a remuneração não ultrapasse o limite dos subsídios do ministros do STF.
    exceções em que se pode haver acumulação:
    1º- 2 cargos de professor públicos
    2º- 1 cargo de técnico/científico + 1 de professor
    3º- 2 cargos de saúde, desde que a profissão seja regulamentada
    4º- 1 cargo de vereador + 1 cargo efetivo
    5º- 1 juiz+ 1 magistério
    6º- 1 promotor + 1 magistério

    obs:acumulação ilegal: o servidor terá de optar por um dos cargos, no prazo de 10 dias, caso não opte entrará em PAD(processo administrativo disciplinar) período de 30 dias podendo ser prorrogado por +15. O servidor terá 5 dias para fazer a defesa , se não fizer nesse período será demitidos de ambos os cargos.
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