
Por Ligia Duarte Tamburu em 26/11/2012 14:58:56
Segundo o artigo 261, inciso I, extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos.

Por Thales Alessi de Oliveira Silva em 25/02/2015 16:03:27
Lei 8.112/90 (servidores federais):
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.