Por ALINE GONCALVES DE PAULA em 22/02/2013 04:09:10
Reproduz o art. 278, § 1º, “5” (sic), dessa forma:
Artigo 278 Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o
presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do
acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1ž O mandado de citação deverá conter:
...
5 informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas,
no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
Artigo 278 Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o
presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do
acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1ž O mandado de citação deverá conter:
...
5 informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas,
no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;